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20 de Abril de 2024

Prática em audiência trabalhista: partilhando anotações

Publicado por Thiago Noronha Vieira
há 8 anos

Prtica em audincia trabalhista partilhando anotaes

Recentemente fiz um curso específico sobre prática em audiência trabalhista, pois esta é a área que desejo atuar prioritariamente. Num auditório lotado, vi vários jovens advogados, como eu, e outros já com alguns anos de experiência espremidos para partilhar os ensinamentos de um colega que possui mais de 17 anos de experiência no Direito do Trabalho.

Aqui trago o compilado das minhas anotações e algumas informações complementares no tocante às audiências trabalhistas de modo que possa contribuir à comunidade do JusBrasil.

Visão geral

Princípios norteadores – (h) oralidade e celeridade: tudo acontece no momento da audiência, portanto é preciso muita atenção.

Devido processo legal trabalhista: A CLT é de 1943, portanto, nasceu como um procedimento extrajudicial e só com a Constituição Federal de 1988 é que passou a incorporar o judiciário. Porém, ainda tem alguns problemas procedimentais que permitem apenas um processo legal mitigado, desnivelado. Exemplo clássico: apresentação da contestação na hora da audiência.

Fases de antecedem a audiência

Atendimento: é importante no atendimento trabalhista preparar um roteiro prévio da entrevista com o cliente. Colher os principais dados para qualificação tanto do possível cliente e da parte adversa é fundamental. Além disso, quando falamos de reclamações trabalhistas existe uma pergunta que é fundamental: “quando o contrato de trabalho se encerrou?”

Como todos sabem, existe a prescrição bianual na Justiça do Trabalho. Sendo assim, após dois anos do término do contrato de trabalho não há de se falar em reclamatória trabalhista ou pagamento de qualquer verba.

O atendimento deve ser dividido para a coleta de dois tipos de informações:

  1. Informações pertinentes para confecção da Reclamação Trabalhista (Inicial);
  2. Informações que devem ficar guardadas para serem usadas na audiência;

Nesse ponto muitos podem pensar: “mas não dá no mesmo?”

Bom, depende. Considerando que ao ajuizar uma RT na Justiça do Trabalho você está, também, fornecendo as informações às quais pleiteia a parte adversa e que está terá todo o tempo até a marcação da audiência para trabalhar com o que foi pedido, sendo que, muitas vezes, você enquanto parte reclamante só terá acesso à contestação momentos antes ou na própria audiência, é preciso saber que nem tudo precisa, necessariamente, estar na sua inicial.

Obviamente, não quer dizer que ninguém deve deixar de citar alguma verba trabalhista. Muito pelo contrário, elas devem estar todas lá, de forma clara. Mas sim com relação a forma de se colocar, a distribuição do ônus da prova e as próprias provas.

Tudo, absolutamente tudo que antecede tem de ser pensado para a audiência de instrução e julgamento. Por cautela, listo alguns cuidados:

  • Conseguir o máximo de documentos possíveis;
  • Consultar o CNPJ da empresa adversa (ou o CPF da outra parte);
  • Consultar, também, o “Mediador” no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para se informar sobre acordos e convenções coletivas;
  • Conseguir informações e testemunhas confiáveis;

Lembrando: É importante que o advogado deixe sempre claro que a responsabilidade pelos documentos (tanto de procurá-los, quando de trazê-los) é do cliente e que isto servirá para municiá-lo dentro do processo.

Audiências

Preparo

Quando se avizinha uma audiência é fundamental que o profissional se prepare para o momento. Ler o processo como um todo é “dever de casa” e isso é, nada mais, do que a sua obrigação. Conhecer o seu processo é o mínimo que se espera. Dedique ao menos uma ou duas horas em dias anteriores ao processo para fazer a leitura atenta das peças, rol probatório, atas e manifestações.

Aproveite este tempo, também, para esquadrinhar o processo (dissecá-lo) e fazer suas perguntas base, deixando sempre espaço para caso surja algo no momento. Sobre as testemunhas é importante deixá-las confortáveis com a situação de estar em juízo.

Dizer-lhe, por exemplo, o conceito jurídico de amizade (amigo do peito: alguém pelo qual você seria capaz de alterar fatos para ajudar) e inimizade (inimigo capital: alguém pelo qual há um ódio tamanho onde poderia ser capaz alterar fatos para prejudicar).

1º Momento

Presenças, ausências, consequências:

  • Ausência do reclamante: arquivamento;
  • Ausência do reclamado: revelia;

Reclamado pode ser representado por terceiro (Súmula 377 TST)

Advogado presente (Súmula 122 TST)

Sobre a petição inicial, há três cuidados a serem tomados nas situações de desistência e aditamento:

· Desistência: se for algum erro grave na petição que comprometa a audiência;

· Aditamento: se for um erro simples, pode ser feito o aditamento, mas caso a audiência não seja una, no momento oportuno deve ser ratificada as mudanças.

2º Momento

Proposta de acordo, conforme Art. 846 da CLT, em seguida a apresentação da defesa, conforme o Art. 847 da CLT em 20 minutos.

Toda a audiência segue uma sequência sempre com o Reclamante (Autor) e depois o Reclamado (Réu). Então temos:

  • Ação > Contestação;
  • Depoimento do Reclamante > Depoimento do Reclamado;
  • Testemunhas do Reclamante > Testemunhas do Reclamado;
  • Alegações finais do Reclamante > Alegações Finais do Reclamado;

Lembre-se: É na audiência que o processo do trabalho realmente ocorre. É preciso ficar ligado à toda e qualquer informação. Não tenha medo de se colocar, de questionar, de utilizar o “pela ordem” em momento oportuno.

Outra dica fundamental para quem está começando é ir à Justiça do Trabalho de sua comarca para assistir audiências de outros colegas. Observar como se colocam e procedem com a audiência. Fazer um verdadeiro estudo de caso.

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14 Comentários

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Muito bom Dr. Thiago!! Um verdadeiro manual da audiência trabalhista! Obrigado por compartilhar conosco. Forte abraço! continuar lendo

Disponha, nobre Dr. Pedro Henrique.

A minha intenção é justamente partilhar o conhecimento. Abraço também! continuar lendo

Além da clareza, muito oportuno para quem está se iniciando na área. Parabéns. continuar lendo

Obrigado pelo seu comentário. continuar lendo

A CLT é da década de 40, do período conhecido como Ditadura Vargas. Getulio Vargas tinha formação juridica e durante esse periodo editou diversos Decretos Leis, como a CLT, Código Penal (reformado nos anos 80 na parte Geral), Código do Processo Penal, vigente até os dias atuais, Lei de falencias (substituida 60 anos depois). É equivocado dizer que a CLT nasceu de um procedimento extrajudicial... como se fosse uma exceção. O Poder Judiciário nao faz Leis. O Poder Judiciário pode ser fonte de Direito do Trabalho , mas não é a regra. Por fim, vale lembrar que o CPC é fonte subsidiária de direito processual em matéria trabalhista e com a edição do novo CPC, os Tribunais Superiores, inclusive o TST, apresentaram manifestações sobre como a nova ordem processual deve ser recebida no âmbito de cada casa. Vale ler a respeito das alterações do novo CPC em materia processual trabalhista. continuar lendo

Permita-me apenas responder seu comentário, ao qual agradeço antecipadamente, no tocante a origem da CLT.

Quando falo que ela "nasceu de um procedimento extrajudicial" é que originalmente a CLT regulamentava as relações de emprego e visava dirimir questões entre Patrão vs Empregado fora do sistema judiciário. Por isso, por exemplo, que existia os "Juízes Classistas" e as Câmaras de Conciliação Prévias. Portanto, não nasceu propriamente como um processo judicial com os princípios norteadores da Ampla Defesa e Devido Processo Legal.

Quando faço essa colocação, não estou diminuindo sua importância, muito menos a sua criação. Ou dizendo que seja uma exceção. Apenas situando seu nascedouro.

Dito isto, sua ressalva quanto a aplicação do Novo Código de Processo Civil são fundamentais à todo causídico que deseje atuar na área.

Abraço. continuar lendo

Fico feliz em ler textos dessa qualidade feitos por colegas daqui de Sergipe, excelente!

Um abraço. continuar lendo

Obrigado, Rodrigo, forte abraço! continuar lendo